- Aplicação: Território nacional
- Conteúdo: Ministro Alexandre de Moraes concede liminar para suspender os efeitos do decreto 11.158/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico
- Base Legal: ADI 7153
- Vigência: em vigor
O Ministro Alexandre de Moraes, concedeu liminar em 08/08/2022 para suspender os efeitos do decreto 11.158/2022, apenas em relação à redução das alíquotas de IPI de produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico, inclusive quanto ao aos insumos catalogados no código 2106.90.10 Ex 01 da TIPI (extratos concentrados ou sabores concentrados).
O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI afigura-se como um dos principais tributos integrantes do pacote de incentivos fiscais caracterizador da Zona Franca de Manaus, a redução de alíquotas sem a existência de medidas compensatórias à produção na ZFM, diminui drasticamente a vantagem comparativa do polo, ameaçando, assim, a própria persistência desse modelo econômico diferenciado constitucionalmente protegido.
Tal decisão já havia sido tomada pelo STF, contudo com a republicação da TIPI pelo Decreto 11.158/2022, apenas sessenta produtos constam como produzidos na área incentivada (apenas 11,5% do total de 528 produtos conforme Nota Técnica 009/2022-CATE, apresentada nos autos da ADI 7159 pelo Governador do Estado do Amazonas – doc. 55).
O Decreto 11.158/2022 reduziu o IPI de centenas de produtos produzidos na Zona Franca de Manaus e, adicionalmente, consolidou a redução da alíquota incidente sobre o produto classificado no código 2106.90.10 Ex01 da TIPI (extratos concentrados ou sabores concentrados) a 0%, razão pela qual as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da medida cautelar anterior se mantêm.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 09 de agosto de 2022
ID 38472