- Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Estabelece a aplicação provisória referente à redução de MVA original prevista no § 1° do art. 6° do Decreto n° 47.437, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta o regime diferenciado de tributação para o setor atacadista instituído pela Lei n° 9.025, de 25 de setembro de 2020.
- Base Legal: Decreto nº 48.183, de 18.08.2022 – DOE RJ de 19.08.2022
- Vigência: a partir de 1º de setembro de 2022, com vigência provisória de 6 meses
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 48.183/2022, determina que aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 6 (seis) meses contados a partir de 1º de setembro, redução de 25% (vinte e cinco por cento) no MVA aplicado nas saída internas efetuadas por contribuintes atacadistas optantes pelo regime especial da Lei nº 9.025 de 2020.
A aplicação da redução resultará na chamada MVA reduzida, calculado segundo a seguinte fórmula:
MVA reduzida = MVA original x 0,75
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 48.183/2022
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 19 de agosto de 2022
ID 38785