- Aplicação: Território nacional
- Conteúdo: Altera a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para aumentar os limites para dedução dos valores destinados a projetos desportivos e paradesportivos do imposto de renda e para aumentar a relação de proponentes dos projetos, e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para permitir que as doações e patrocínios a projeto desportivo ou paradesportivo destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, partilhem os limites de dedução das doações a projetos culturais.
- Base Legal: Lei nº 14.439, de 24.08.2022 – DOU de 25.08.2022
- Vigência: a partir de 1º de janeiro de 2023
O Presidente da República, por meio da Lei nº 14.439/2022, determina que até o ano-calendário de 2027, poderão ser deduzidos do Imposto de Renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério da Cidadania (inicialmente, esse benefício seria aplicável somente até o ano-calendário de 2022).
As referidas deduções ficam limitadas conforme abaixo:
- Relativamente à pessoa jurídica, a 2% (atualmente, esse percentual é de 1%) do imposto devido, observado que o valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções, em cada período de apuração; e
- Relativamente à pessoa física, a 7% (atualmente, esse percentual é de 6%) do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções aos fundos dos direitos da criança e do adolescente, do idoso, Pronac e os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais.
O limite previsto relativamente à pessoa jurídica será de 4% quando o projeto desportivo ou paradesportivo for destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, conjuntamente com as deduções a que se referem os projetos culturais e a produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei nº 14.439/2022
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 25 de agosto de 2022
ID 38936