Estado do Rio de Janeiro determina obrigatoriedade de os fornecedores manterem amostras sem lacre dos produtos à venda para exame do consumidor

Aplicação: Estado do Rio de Janeiro

Conteúdo: Dispõe sobre a obrigatoriedade de os fornecedores manterem amostras sem lacre dos produtos à venda para exame do consumidor na forma que menciona.

Base Legal: Lei nº 9.821, de 26.08.2022 – DOE RJ de 29.08.2022

Vigência: a partir de 29/08/2022

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 9.821/2022, determina que o fornecedor de produtos cuja exposição para a venda ao público deva ser feita de forma lacrada, deverá manter amostra de cada produto sem lacre, a fim de permitir o seu exame pelo consumidor.

A regra aplica-se a:

  • Eletrodomésticos;
  • Eletrônicos;
  • Brinquedos;
  • Jogos; e
  • Artigos para esportes.

Em caso de descumprimento o infrator estará sujeito às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON:

  • Multa;
  • Apreensão do produto;
  • Inutilização do produto;
  • Cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
  • Proibição de fabricação do produto;
  • Suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
  • Suspensão temporária de atividade;
  • Revogação de concessão ou permissão de uso;
  • Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
  • Interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
  • Intervenção administrativa; e
  • Imposição de contrapropaganda.

 A multa será aplicada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, mediante procedimento administrativo, não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Atualmente esse valor pode varia de R$212,82 (duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos) a R$3.192.300,00 (três milhões, cento e noventa e dois mil e trezentos reais).

Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei nº 9.821/2022

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 29 de agosto de 2022

ID 39041