Convertida em lei a medida provisória que majora a alíquota da CSLL de algumas instituições financeiras

 

Por meio da Lei nº 14.446/2022, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.115/2022, que alterou os incisos I e II-A do art. 3º da Lei nº 7.689/1988, que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), para majorar as alíquotas da contribuição devida, no período de 1º.08 a 31.12.2022, conforme indicado a seguir:

  1. de 15% para 16% no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo; e
  2. de 20% para 21% no caso dos bancos de qualquer espécie.

 Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei nº 14.446/2022

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 05 de setembro de 2022

ID 39250