Obrigatoriedade de emissão de NF-e e de NFC-e com código de barras a partir de 12/09/2022 para a venda da indústria e para medicamentos, brinquedos e cigarros – nota técnica 2021.003

Aplicação: Território nacional

Conteúdo: Validação GTIN

Base Legal: Nota Técnica 2021.003 Versão 1.00 – setembro de 2021 e Nota Técnica 2021.003 Versão 1.10 – julho de 2022

Vigência: mencionada no texto

 

Reforço de comunicado enviado em 14/09/2021

Clique aqui para visualizar – 2238 – NOTA TÉCNICA 2021.003 – EMISSÃO DE NF-E E DE NFC-E QUANDO O PRODUTO POSSUIR CÓDIGO DE BARRAS

A versão 1.10 da NT basicamente adia algumas regras de validação do Serviço de Autorização de Nota Fiscal que verificam a existência do GTIN no CCG-Cadastro Centralizado de GTIN para a maior parte dos produtos comercializados.

Foram feitas algumas melhorias na documentação e, de forma mais detalhada, as mudanças desta nova versão da NT são:

  1. Existência do GTIN no CCG
  • Limitada a verificação da existência do GTIN no CCG e o futuro batimento de informações contra esse cadastro de GTIN somente para a NF-e (modelo 55);
  • Limitada a verificação da existência do GTIN no CCG nessa fase inicial somente para as operações de venda da Indústria (CFOP de Venda Produção do Estabelecimento) e para alguns grupos de mercadorias específicos. O grupo inicial de Mercadorias consta no Anexo I da NT – Mercadorias relacionadas com a Indústria de Tabaco, Medicamentos e Brinquedos;
  • Demais grupos de Mercadorias a serem validados serão definidos a posteriori, por novas versões dessa NT e com prazos futuros.
  1. Validação do NCM informado na NF-e em relação a informação do CCG (Etapa 2, RV 9I03-20)
  • Esta validação futura será mantida, limitada agora a operação de venda da Indústria, conforme as mercadorias do Anexo I da NT (Etapa 1: RV 9I03-10 e 9I12-10).
  1. Validação do CEST informado na NF-e em relação a informação do CCG
  • Adiada a implementação da validação do CEST em relação ao CCG, sem data prevista para implementação (RV 9I03-30).
  1. Regras de Validação Eliminadas
  • Eliminada a regra de validação do GTIN da Unidade Tributável em relação ao GTIN Contido informado no CCG. Motivo: existe o GTIN do Kit e este GTIN pode representar um conjunto de GTIN Contidos diferentes (RV 9I03-40).
  • Eliminada a regra de validação do GTIN da Unidade Tributável em relação ao NCM informado no CCG. Motivo: esta verificação já é feita para o campo cEAN (RV 9I12-20).
  • Eliminada a regra de validação do GTIN da Unidade Tributável em relação ao CEST informado no CCG. Motivo: esta verificação já é feita para o campo cEAN (RV 9I12-30).
  1. Diversos
  • Correção da documentação para o código de erro da RV U01-30;

Grupos de Mercadoria para Validação do GTIN

NCM Descrição resumida
2401 a 2403 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados
3001 a 3006 Produtos farmacêuticos
9503 a 9505 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento

CFOP para validação do GTIN

CFOP Descrição
5.101 Venda de produção do estabelecimento
5.103 Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento
5.105 Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
5.109 Venda de produção do estabelecimento destinada à ZFM ou ALC
5.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
5.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
5.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda p/ entrega futura
5.118  Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
5.122 Venda de produção do estabelecimento remetida p/ industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
5.401 Venda de produção do estabelecimento quando o produto esteja sujeito a ST
5.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito a ST, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
6.101 Venda de produção do estabelecimento
6.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
6.105 Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
6.109 Venda de produção do estabelecimento destinada à ZFM ou ALC
6.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
6.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
6.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda p/ entrega futura
6.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
6.122 Venda de produção do estabelecimento remetida p/ industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
6.401 Venda de produção do estabelecimento quando o produto sujeito a ST
6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito a ST, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
7.101 Venda de produção do estabelecimento
7.105 Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
7.127 Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback

Clique aqui para visualizar na íntegra a Nota Técnica 2021.003 Versão 1.00

Clique aqui para visualizar na íntegra a Nota Técnica 2021.003 Versão 1.10

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 05 de setembro de 2022

ID 39248