Estado de São Paulo altera as descrições de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de produtos alimentícios a partir de 01/10/2022

  • Aplicação: Estado de São Paulo
  • Conteúdo: Altera a Portaria CAT 20/2020, de 27 de fevereiro de 2020, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.
  • Base Legal: Portaria SRE nº 71, de 14.09.2022 – DOE SP de 15.09.2022
  • Vigência: a partir de 1º de outubro de 2022.

 

Por meio da Portaria SRE nº 71/2022, foram promovidas adequações, com vigência a partir de 01/10/2022, nas descrições dos itens: 1, 2, 3, 4 e 64, todos constantes no Anexo Único da Portaria CAT nº 20/2020, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, mantendo dessa forma, a mesma redação constante no Convênio ICMS nº 162/2018.

ATENÇÃO – como a referida alteração resultou em inclusão de produtos na substituição tributária, o contribuinte deverá realizar o inventário físico das mercadorias existentes em estoque, no final do dia imediatamente anterior ao do início da vigência da alteração do regime de tributação (30/09/2022), devendo na entrega da EFD informar o Bloco H, preenchendo o campo 04 “MOT_INV” do Registro H005 com a descrição “02”.

O saldo de estoques existentes em 30/09/2022 dos referidos produtos deve ser enviado ao Gerente de Contas da MG Contécnica, até no máximo dia 05/10/2022.

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Item 1

Redação anterior

1 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.
 

Redação atual

1 1704.90.10/ 1704.90.90 Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

Item 2

Redação anterior

2 1806.31.10 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1806.31.20
 

Redação atual

2 1806.31.10/ 1806.31.20 Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 Item 3

Redação anterior

3 1806.32.10 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
1806.32.20
 

Redação atual

3 1806.32.10/ 1806.32.20 Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

 Item 4

Redação anterior

4 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.
 

Redação atual

4 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

 Item 64

 Redação anterior

64 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
 

Redação atual

64 1510 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria SRE nº 71/2022

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 15 de setembro de 2022

ID 39561