A PARTIR DE 01/11/2022 ENTRA EM VIGOR O PROGRAMA DE QUITAÇÃO ANTECIPADA DE TRANSAÇÕES E INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO COM UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA CSLL – QUITAPGFN

  • Aplicação: Território nacional
  • Conteúdo: Disciplina o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN, que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes.
  • Base Legal: Portaria PGFN nº 8.798, de 04.10.2022 – DOU de 07.10.2022
  • Vigência: a partir de 07/10/2022

 

Por meio da Portaria PGFN nº 8.798/2022, fica instituído o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN, que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes.

Abrangência

O QuitaPGFN autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).

Podem ser quitados antecipadamente:

  • os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31.10.2022; e
  • as inscrições em dívida ativa da União realizadas até 07.10.2022.

A adesão deve realizada exclusivamente por meio do REGULARIZE das 08h00 de 1°.11.2022 até às 19h00 do dia 30.12.2022.

Formas de pagamento

As modalidades poderão ser liquidadas mediante:

  • pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor; e
  • liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL apurados até 31.12.2021.

Os 30% mencionado acima poderá ser quitado em:

  • até 6 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1.000,00; ou
  • tratando-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 500,00.

 Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria PGFN nº 8.798/2022

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 07 de outubro de 2022

ID 40570