Aplicação: Território nacional
Conteúdo: Fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e Revogação da RDC nº 641/2022
Base Legal: PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022 e RESOLUÇÃO RDC Nº 641, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Vigência: mencionadas no texto
Comunicado relacionado: 2314 – REVOGADA A RDC 641/2022 QUE PERMITIA A VENDA DE ÁLCOOL LÍQUIDO 70% EM SUPERMERCADOS – A PARTIR DE 16/11/2022 A COMERCIALIZAÇÃO VOLTA A SER PROIBIDA
A Resolução RDC nº 641/2022, define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais sem prévia autorização da Anvisa e dá outras providências, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.
A Resolução permaneceu em vigor enquanto durou a situação de Emergência em Saúde Pública, de Importância Nacional, reconhecida pelo Ministério da Saúde.
Com o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), a fabricação de preparações antissépticas (cosméticos) e desinfetantes para superfície fixa (saneantes) à base álcool etílico na fração ou percentual de 70% (p/p) sem regularização (registro ou notificação) na Anvisa estão proibidas.
A comercialização ou doação desses produtos, sem regularização (registro ou notificação) na Anvisa pode continuar, mas apenas para os produtos fabricados até 21/05/2022.
Sendo assim, com o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), o álcool líquido na fração ou percentual de 70% (p/p), poderá ser comercializado em varejo (venda livre) ou doado, até dia 16/11/2022. Ainda que o prazo de validade do produto devidamente regularizado seja maior.
Permanecem permitidas preparações antissépticas (cosméticos) e desinfetantes para superfície fixa (saneantes) com álcool etílico acima de 54°GL na forma de líquido premido desnaturado, acondicionado em lata aerossol, hermeticamente fechada, de forma a não permitir sua abertura pelo consumidor, cuja liberação do produto ocorra na forma de espuma com indicação quantitativa máxima de 500 mL (quinhentos mililitros) nos termos da Resolução – RDC nº 691, de 13 de maio de 2022, que revogou a Resolução – RDC nº 46, de 2002.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Resolução RDC nº 641/2022
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 08 de novembro de 2022
ID 41606