Receita Federal publica nova portaria que regulamenta parcelamento de dívidas com até 70% de desconto – contribuinte deve realizar manutenção da adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente

  • Aplicação: Território nacional
  • Conteúdo: Regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
  • Base Legal: PORTARIA RFB Nº 247, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
  • Vigência: mencionadas no texto

 

A Receita Federal do Brasil, por meio da Portaria RFB Nº 247/2022, revoga a Portaria RFB nº 208/2022, que anteriormente disciplinava os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação dos débitos tributários em contencioso administrativo sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), dispondo, entre outros aspectos

A nova portaria determina que a partir de 1º.02.2023, está estabelecido a obrigatoriedade de aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manutenção da adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente, mediante o consentimento expresso, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, para a implementação pela RFB de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

A nova portaria mantém a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.

Poderão propor ou receber proposta de transação individual:

  • Contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
  • Devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
  • Autarquias, fundações e empresas públicas federais; e
  • Estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

A transação prevê:

  • Prazo de 120 meses para público em geral e até 145 meses para empresas, MEI, micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia;
  • Descontos de até 65% para público em geral e até 70% para empresas, MEI, micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia.
Prazo Descontos
Público em geral 120 65%
MEI, micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia 145 70%

Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria RFB Nº 247/2022

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 22 de novembro de 2022

ID 42137