- Aplicação: Território nacional
- Conteúdo: Regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
- Base Legal: PORTARIA RFB Nº 247, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
- Vigência: mencionadas no texto
A Receita Federal do Brasil, por meio da Portaria RFB Nº 247/2022, revoga a Portaria RFB nº 208/2022, que anteriormente disciplinava os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação dos débitos tributários em contencioso administrativo sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), dispondo, entre outros aspectos
A nova portaria determina que a partir de 1º.02.2023, está estabelecido a obrigatoriedade de aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manutenção da adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente, mediante o consentimento expresso, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, para a implementação pela RFB de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.
A nova portaria mantém a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.
Poderão propor ou receber proposta de transação individual:
- Contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
- Devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
- Autarquias, fundações e empresas públicas federais; e
- Estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.
A transação prevê:
- Prazo de 120 meses para público em geral e até 145 meses para empresas, MEI, micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia;
- Descontos de até 65% para público em geral e até 70% para empresas, MEI, micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia.
| Prazo | Descontos | |
| Público em geral | 120 | 65% |
| MEI, micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia | 145 | 70% |
Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria RFB Nº 247/2022
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 22 de novembro de 2022
ID 42137