- Aplicação: Estado de São Paulo
- Abrangência: Comercio Varejista (Observar o CNAE, condições e exceções no texto do Decreto)
- Conteúdo: Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2022.
- Base Legal: DECRETO N° 67.357, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022 (DOE de 17.12.2022)
- Fato Relevante: O disposto aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2022, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos CNAEs relacionados no Decreto
- Vigência: Imediato
O Governo do Estado de São Paulo, tendo em visto a permissão prevista no Convênio ICMS-227/17, determinou que os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2022 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:
I – a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2023;
II – a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2023.
Esse benefício aplica – se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2022, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
- 36006;
- 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
- 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
- 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.
O recolhimento do ICMS em duas parcelas é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2023, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação.
Clique aqui para visualizar na íntegra DECRETO N° 67.357/2022
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, de dezembro de 2022
ID 43035