Estado de São Paulo aumenta crédito presumido de ICMS para obras de arte e determina data limite em 31/12/2024 para aplicação do benefício em diversos produtos

  • Aplicação: Estado de São Paulo
  • Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
  • Base Legal: DECRETO N° 67.383, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022 (DOE de 21.12.2022)
  • Vigência:  a partir de 16 de janeiro de 2023.

 

O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto N° 67.383/2022, determina que fica fixado data limite em 31/12/2024 para aplicação do crédito presumido de ICMS prevista no anexo III do RICMS/SP e aumenta o percentual de crédito para obras de arte:

ANEXO III – CRÉDITOS OUTORGADOS Crédito até 15/01/2023 Crédito a partir de 16/01/2023
Artigo 21 (OBRA DE ARTE) 39,30% 50%
Artigo 2° (AMENDOIM) Sem alteração
Artigo 11 (TRANSPORTE) Sem alteração
Artigo 12 (TRANSPORTE AÉREO) Sem alteração
Artigo 30 (PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE) Sem alteração

 

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto N° 67.383/2022

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 22 de dezembro de 2022

ID 43171