- Aplicação: Estado de São Paulo
- Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
- Base Legal: DECRETO N° 67.383, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022 (DOE de 21.12.2022)
- Vigência: a partir de 16 de janeiro de 2023.
O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto N° 67.383/2022, determina que fica fixado data limite em 31/12/2024 para aplicação do crédito presumido de ICMS prevista no anexo III do RICMS/SP e aumenta o percentual de crédito para obras de arte:
| ANEXO III – CRÉDITOS OUTORGADOS | Crédito até 15/01/2023 | Crédito a partir de 16/01/2023 |
| Artigo 21 (OBRA DE ARTE) | 39,30% | 50% |
| Artigo 2° (AMENDOIM) | Sem alteração | |
| Artigo 11 (TRANSPORTE) | Sem alteração | |
| Artigo 12 (TRANSPORTE AÉREO) | Sem alteração | |
| Artigo 30 (PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE) | Sem alteração | |
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto N° 67.383/2022
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 22 de dezembro de 2022
ID 43171