- Aplicação: Estado de São Paulo
- Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
- Base Legal: DECRETO N° 67.383, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022 (DOE de 21.12.2022)
- Vigência: a partir de 16 de janeiro de 2023
O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto N° 67.383/2022, determina que que fica fixado data limite em 31/12/2024 para aplicação da redução de base de cálculo de ICMS prevista no anexo II do RICMS/SP e aumenta o percentual de redução dos seguintes produtos:
ANEXO II – REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO | Redução até 15/01/2023 | Redução a partir de 16/01/2023 |
Artigo 2° (BEFIEX) | em 80% | proporcional ao Imposto de importação |
Artigo 3° (CESTA BÁSICA) | Sem alterações | |
Artigo 6° (EQUINO PURO-SANGUE) | em 26,30% | em 33,33% |
Artigo 8° GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO | para 13,30% | para 12% |
Artigo 8° GÁS NATURAL | para 15,60% | para 15% |
Artigo 11. (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) máquinas ou aparelhos de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 | em 73% | em 95% |
Artigo 11. (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) demais máquinas ou aparelhos | em 61,80% | em 80% |
Artigo 16. (RADIOCHAMADA) | para 13,50% | para 10% |
Artigo 18 (TELEVISÃO POR ASSINATURA) | para 14,60% | para 12% |
Artigo 19. (TRANSPORTE DE LEITE) | para 6,5% | para 5% |
Artigo 20. (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) | para 13,30% | para 12% |
Artigo 22 (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) | Sem alterações | |
Artigo 24 (PNEUS – CÂMARAS-DE-AR) | Sem alterações | |
Artigo 31. (ALGODÃO EM PLUMA) | em 47,20% | em 60% |
Artigo 38 – (REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA) | Sem alterações | |
Artigo 45 (CARNE) operação interestadual | Sem alterações | |
Artigo 47. (RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA) | para 9,8% | para 5% |
Artigo 50. (VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA) | para 13,50% | para 10% |
Artigo 59 (TRATAMENTO DE EFLUENTES DOMÉSTICOS E INDUSTRIAIS) | Sem alterações | |
Artigo 67. (VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM MÍDIA EXTERIOR) | para 9,8% | para 5% |
Artigo 68 – (COMPONENTES DE SISTEMAS ESPACIAIS) | Sem alterações | |
Artigo 69. (BIOGÁS E BIOMETANO) | para 13,30% | para 12% |
Artigo 73 (SOFTWARES) | para 7,9% | para 5% |
Artigo 74 (CARNE) venda para consumidor final | para 12% | para 11% |
Artigo 76. (FLUORDEOXIGLICOSE-FDG) | para 13,30% | para 12% |
Abaixo uma simulação do cenário atual e como ficará após as mudanças:
Operação interna com Carnes, venda para consumidor final
Até 15/01/2023 | A partir de 16/01/2023 | |
Valor | R$ 100,00 | R$ 100,00 |
Alíquota | 13,30% | 13,30% |
Redução | 9,77% | 17,29% |
Base de cálculo | R$ 90,23 | R$ 82,71 |
ICMS | R$ 12,00 | R$ 11,00 |
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto N° 67.383/2022
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 22 de dezembro de 2022
ID 43170