Estado de São Paulo aumenta percentual de redução de base de cálculo do ICMS e determina data limite em 31/12/2024 para aplicação do benefício em diversos produtos

  • Aplicação: Estado de São Paulo
  • Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
  • Base Legal: DECRETO N° 67.383, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022 (DOE de 21.12.2022)
  • Vigência: a partir de 16 de janeiro de 2023

 

O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto N° 67.383/2022, determina que que fica fixado data limite em 31/12/2024 para aplicação da redução de base de cálculo de ICMS prevista no anexo II do RICMS/SP e aumenta o percentual de redução dos seguintes produtos:

 

ANEXO II – REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO Redução até 15/01/2023 Redução a partir de 16/01/2023
Artigo 2° (BEFIEX) em 80% proporcional ao Imposto de importação
Artigo 3°  (CESTA BÁSICA) Sem alterações
Artigo 6° (EQUINO PURO-SANGUE) em 26,30% em 33,33%
Artigo 8° GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO para 13,30% para 12%
Artigo 8° GÁS NATURAL para 15,60% para 15%
Artigo 11. (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) máquinas ou aparelhos de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 em 73% em 95%
Artigo 11. (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) demais máquinas ou aparelhos em 61,80% em 80%
Artigo 16. (RADIOCHAMADA) para 13,50% para 10%
Artigo 18 (TELEVISÃO POR ASSINATURA) para 14,60% para 12%
Artigo 19. (TRANSPORTE DE LEITE) para 6,5% para 5%
Artigo 20. (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) para 13,30% para 12%
Artigo 22 (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) Sem alterações
Artigo 24 (PNEUS – CÂMARAS-DE-AR) Sem alterações
Artigo 31. (ALGODÃO EM PLUMA) em 47,20% em 60%
Artigo 38 – (REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA) Sem alterações
Artigo 45 (CARNE) operação interestadual Sem alterações
Artigo 47. (RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA) para 9,8% para 5%
Artigo 50. (VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA) para 13,50% para 10%
Artigo 59 (TRATAMENTO DE EFLUENTES DOMÉSTICOS E INDUSTRIAIS) Sem alterações
Artigo 67. (VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM MÍDIA EXTERIOR) para 9,8% para 5%
Artigo 68 – (COMPONENTES DE SISTEMAS ESPACIAIS) Sem alterações
Artigo 69. (BIOGÁS E BIOMETANO) para 13,30% para 12%
Artigo 73 (SOFTWARES) para 7,9% para 5%
Artigo 74 (CARNE) venda para consumidor final para 12% para 11%
Artigo 76. (FLUORDEOXIGLICOSE-FDG) para 13,30% para 12%

 

Abaixo uma simulação do cenário atual e como ficará após as mudanças:

Operação interna com Carnes, venda para consumidor final

 

Até 15/01/2023 A partir de 16/01/2023
Valor R$ 100,00 R$ 100,00
Alíquota 13,30% 13,30%
Redução 9,77% 17,29%
Base de cálculo R$ 90,23 R$ 82,71
ICMS R$ 12,00 R$ 11,00

 

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto N° 67.383/2022

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 22 de dezembro de 2022

ID 43170