- Aplicação: Estado de São Paulo
- Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
- Base Legal: DECRETO N° 67.382, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022 (DOE de 21.12.2022)
- Vigência: A partir de 1° de janeiro de 2023.
O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto N° 67.382/2022, determina que a partir de 01.01.2023 fica extinta a isenção parcial prevista no art. 8º da parte geral do RICMS/SP, bem como em todos os artigos do Anexo I que faziam referência a observância da isenção parcial. Desse modo, a isenção retorna apenas a possibilidade de ser total.
O referido artigo determinava que considerando a alíquota aplicável à operação ou prestação, deveria ser aplicados os seguintes percentuais de redução:
- 75% do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25%;
- 77% do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18%;
- 78% do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% ou à alíquota de 12%;
- 79% do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% ou à alíquota de 7%;
- 80% do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4%.
Deixa de sofrer a isenção parcial e volta a ser totalmente isento os seguintes produtos:
- MOLUSCOS – Saída interna de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado;
- MUDA DE PLANTA – Saída interna de muda de planta
- LEITE – A saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado
- FARINHA DE MANDIOCA – Operação interna com farinha de mandioca
- Clique aqui para visualizar a lista completa.
Abaixo uma simulação do cenário atual e como ficará após as mudanças:
Operação interna com farinha de mandioca
| Até 31/12/2022 | A partir de 01/01/2023 | |
| Valor | R$ 100,00 | R$ 100,00 |
| Alíquota | 18% | 18% |
| % isenção | 77% | 100% |
| Base de cálculo | R$ 23,00 | R$ 0,00 |
| ICMS | R$ 4,14 | R$ 0,00 |
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto N° 67.382/2022.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 22 de dezembro de 2022
ID 43141