- Aplicação: Estado de São Paulo
- Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
- Base Legal: DECRETO N° 67.382, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022 (DOE de 21.12.2022)
- Vigência: a partir de 1° de janeiro de 2023.
O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto N° 67.382/2022, determina que ficam prorrogados os prazos de vigência de diversos benefícios fiscais previstos no Anexo I (Isenção), Anexo II (Redução de base de cálculo) e Anexo III (crédito Presumido) do RICMS-SP/2000, que tinham como termo final de vigência o dia 31.12.2022. A prorrogação desses benefícios está amparada na própria prorrogação dos Convênios que os instituem.
Abaixo a relação de REDUÇÕES com vigência prorrogada e reduções a serem aplicadas:
ANEXO II – REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO | Redução até 31/12/2022 | Redução a partir de 01/01/2023 | Prorrogado para |
Artigo 1º (AERONAVES, PARTES E PEÇAS) | Sem alteração (para 4%) | 30/04/2024 | |
Artigo 9º – (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) | de 47,2% | de 60% | 31/12/2024 |
Artigo 10 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS – RAÇÕES) | de 23,8% | de 30% | 31/12/2024 |
Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) | Sem alteração (para 8,80% na operação interna) | 30/04/2024 | |
Artigo 14 – (PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO) | de 26,4% | de 33,33% | 30/04/2024 |
Artigo 15 – (PÓ DE ALUMÍNIO) | para 13,30% | para 12% | 30/04/2024 |
Artigo 17 – (REFEIÇÃO) | para 70% | para 76,20% | 30/04/2024 |
Artigo 25 (VEÍCULOS) | Sem alteração (redução de acordo com o modelo) | 30/04/2024 | |
Artigo 40 (CRISTAL E PORCELANA) | Sem alteração (redução de 50%) | 30/04/2024 | |
Artigo 41 (NOVILHO PRECOCE) | Sem alteração (redução de acordo com características) | 30/04/2024 | |
Artigo 42 – (ALHO) operação interestadual | de 39,50% | de 50% | 30/04/2024 |
Artigo 43 (MANDIOCA) produto resultante da industrialização | Sem alteração (para 7%) | 30/04/2024 | |
Artigo 46 – (BIODIESEL – B-100) | para 13,30% | para 12% | 30/04/2024 |
Artigo 63 (Regime de Tributação Unificada – RTU) | Sem alteração (para 7%) | 30/04/2024 | |
Artigo 64 (VEÍCULOS MILITARES, PARTES E PEÇAS) | Sem alteração (para 4%) | 30/04/2024 | |
Artigo 66 – (MERCADORIAS DE COBRE) | Sem alteração (para 12%) | 30/04/2024 | |
Artigo 70 – (AREIA) | de 26,4% | de 33,33% | 30/04/2024 |
Artigo 77. (INSUMOS AGROPECUÁRIOS – ADUBOS) | para 1% | para 2% | 31/12/2023 |
para 1% | para 3% | 31/12/2024 |
Abaixo uma simulação do cenário atual e como ficará após as mudanças:
Operação interna com areia e pedra britada
Até 31/12/2022 | A partir de 01/01/2023 | |
Valor | R$ 100,00 | R$ 100,00 |
Alíquota | 13,30% | 13,30% |
Redução | 26,40% | 33,33% |
Base de cálculo | R$ 73,60 | R$ 66,67 |
ICMS | R$ 9,79 | R$ 8,87 |
Clique aqui para visualizar na íntegra do Decreto nº 67.382/2022
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 22 de dezembro de 2022
ID 43145
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