- Aplicação: Estado de São Paulo
- Conteúdo: Divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas.
- Base Legal: PORTARIA SRE N° 106, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 (DOE de 22.12.2022)
- Vigência: a partir de 1º.01.2023
Por meio da Portaria SER nº 106/2022, fica determinado as novas pautas para água mineral e natural no período de 1º de janeiro de 2023 a 30 de junho de 2023, para determinação de cálculo do ICMS ST.
Nas operações internas e nas entradas de mercadorias originadas de contribuintes situados nos estados que mantém acordo de substituição tributária com São Paulo, a base de cálculo e o valor de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) deverão ser destacados nos respectivos campos da Nota Fiscal (DANFE-XML), e o valor da ST deverá ser somado ao total da nota fiscal.
Clique aqui para visualizar as pautas
ATENÇÃO – VEJA A SEGUIR QUANDO DEVE SER USADO IVA AO INVÉS DOS VALORES INFORMADOS NO ANEXO
- Em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
- Na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas do anexo;
- Quando se tratando de operações interestaduais, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas do anexo;
- A partir de 1º de julho de 2023, exceto se publicado nova portaria com valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Nas saídas de fabricante, engarrafador, importador, distribuidor, depósito, atacadista ou arrematante:
| · 250% (duzentos e cinquenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml; | |||||
| · 120% (cento e vinte por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml; | |||||
| · 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; | |||||
| · 140% (cento e quarenta por cento) de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml; | |||||
| · 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300 ml; | |||||
| · 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.
Na hipótese de o estabelecimento varejista receber mercadoria diretamente de outro Estado, não signatário de acordo implementado por este Estado:
|
Clique aqui para visualizar na íntegra Portaria SER nº 106/2022
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 23 de dezembro de 2022
ID 43178