- Aplicação: Território nacional
- Conteúdo: Altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, e reduz a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.
- Base Legal: Medida Provisória nº 1.147, de 20.12.2022 – DOU de 21.12.2022
- Vigência: a partir de 1º.04.2023
O Presidente da República, por meio da Medida Provisória nº 1.147/2022, alterou o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), no qual destacamos que:
a) Ficam reduzidos a zero, pelo prazo de 60 meses, as alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia (na redação anterior, o benefício era aplicável às pessoas jurídicas mencionadas no art. 2º da Lei nº 14.148/2021)
b) A alíquota de zero será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos;
c) Fica proibido, a partir de 1º.04.2023, as empresas do Lucro real beneficiadas apurar de créditos de Pis e Cofins sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos e correlatos (PERSE).
d) As atividades com benefício fiscal ficam dispensada a retenção do IRPJ, da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas.
e) Até que entre em vigor o ato a que se refere a letra “a”, a fruição do benefício fiscal de que trata este artigo deverá basear-se no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021 (Observar atividades Portaria ME Nº 7.163/2021 – anexos).
A norma em referência reduziu a zero também, com efeitos a partir de 1º.01.2023, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros, observando-se que:
a) essa redução de alíquotas será aplicável aos fatos geradores que ocorrerem até 31.12.2026; e
b) nesse período, ficará vedada a manutenção de créditos das contribuições, vinculados às receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Medida Provisória nº 1.147/2022
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 22 de dezembro de 2022
ID 43172