- Aplicação: Estado de São Paulo
- Conteúdo: Prorroga para 1º de janeiro de 2023 a alteração e inclusão de produtos alimentícios na substituição tributária
- Base Legal: Portaria SRE nº 78/2022 – DOE SP de 30.09.2022; Portaria SRE nº 79/2022; Portaria SRE nº 80/2022 e Portaria SRE nº 81/2022
- Vigência: em vigor
Conforme comunicado 2311, publicado em 30/09/2022, por meio das Portarias SRE nºs 78, 79, 80 e 81 de 2022, fica prorrogado para 01/01/2023 a inclusão de novos produtos ao regime de substituição tributária no segmento de “Produtos alimentícios”.
Inicialmente, tais produtos passariam integrar o regime de ST a partir de 1º.10.2022, contudo, essa data foi prorrogada.
Relembramos que os produtos incluídos no regime de ST, a partir de 1º.01.2023 são:
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 1.1 | 17.001.01 | 1704.90.10 | Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
| 1704.90.90 | |||
| 2.1 | 17.002.01 | 1806.31.10 | Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
| 1806.31.20 | |||
| 4.1 | 17.004.01 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
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Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 29 de dezembro de 2022
ID 43302