Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
Conteúdo: Regulamenta a Lei n° 9.355/2021, que adere ao benefício fiscal previsto no Inciso XXXIX do art. 75 do Decreto n° 43.080/2002 do Estado de Minas Gerais – RICMS/MG, nas operações realizadas por bares e restaurantes.
Base Legal: DECRETO N° 47.834, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021 (DOE de 16.12.2021)
Vigência: efeitos a partir de 1º de janeiro 2023
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 47.834/21, determinou a data limite de 31 de dezembro de 2022, para fruição do crédito presumido ao estabelecimento classificado no código 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da CNAE de modo que a carga tributária resulte em:
- 3% (três por cento), no fornecimento ou na saída de refeições, incluindo bebidas;
- 4% (quatro por cento), relativamente às demais operações
O benefício não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, ressalvados aqueles que tenham ultrapassado o limite estadual, é vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo contribuinte, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 30 de dezembro de 2022
ID 43345