Estado do Rio de Janeiro prorroga diversos benefícios fiscais e dá outras providências, entre eles o crédito presumido aplicado ao fornecimento de refeições e o regime de tributação diferenciada para pescados que se encerravam em 31.12.2022 – prorrogado para 31/12/2032

  • Aplicação: Estado de Rio de Janeiro
  • Conteúdo: Prorroga datas-limite de Fruição de Benefícios Fiscais, nos termos do Convenio ICMS n° 68, de 12 de maio de 2022, e dá outras providências.
  • Base Legal: LEI N° 9.945, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 (DOE de 30.12.2022 – Edição Extra)
  • Vigência: a partir de 01 de janeiro 2023

 

O governo do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei N° 9.945/2022, determina que ficam prorrogados os prazos de vigência de diversos benefícios fiscais previstos no Decreto n° 46.409/2018, que tinham como termo final de vigência o dia 31.12.2022.

Abaixo a relação dos benéficos com vigência prorrogada:

  • Tratamento tributário especial nas operações internas e de importação realizadas por estabelecimentos atacadistas e distribuidores de pescado e/ou organismos aquícolas – Prorrogado para 31/12/2032
  • Regime tributário especial para bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares – Prorrogado para 31/12/2032
  • Clique aqui para visualizar a lista completa

Clique aqui para visualizar na íntegra Lei N° 9.945/2022

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 03 de janeiro de 2023

ID 43393