- Aplicação: Estado de Rio de Janeiro
- Conteúdo: Prorroga datas-limite de Fruição de Benefícios Fiscais, nos termos do Convenio ICMS n° 68, de 12 de maio de 2022, e dá outras providências.
- Base Legal: LEI N° 9.945, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 (DOE de 30.12.2022 – Edição Extra)
- Vigência: a partir de 01 de janeiro 2023
O governo do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei N° 9.945/2022, determina que ficam prorrogados os prazos de vigência de diversos benefícios fiscais previstos no Decreto n° 46.409/2018, que tinham como termo final de vigência o dia 31.12.2022.
Abaixo a relação dos benéficos com vigência prorrogada:
- Tratamento tributário especial nas operações internas e de importação realizadas por estabelecimentos atacadistas e distribuidores de pescado e/ou organismos aquícolas – Prorrogado para 31/12/2032
- Regime tributário especial para bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares – Prorrogado para 31/12/2032
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Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 03 de janeiro de 2023
ID 43393