Aplicação: Território nacional
Conteúdo: Institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
Base Legal: Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12.01.2023 – DOU – Edição Extra de 12.01.2023
Vigência: a partir de 1º de fevereiro de 2023
Por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, fica instituído o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), que se trata de uma medida excepcional de regularização fiscal por meio da realização de parcelamento de débitos no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
O PRLF envolverá:
- O parcelamento dos débitos tributários;
- A concessão de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; e
- A utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A Portaria é omissa em relação a quantidade de prestações em que o saldo residual pode ser parcelado no caso de contribuinte que não possua prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, em virtude disso aguardamos a publicação de edital com mais detalhes sobre o programa.
Os débitos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF poderão ser liquidados no PRLF:
Cobrança de Créditos Tributários em Contencioso Administrativo Fiscal
| Entrada | Saldo restante | |
| Irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada débito | 30% do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 prestações | Uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021 |
| Alta ou média perspectiva de recuperação | 48% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 prestações | Uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021 |
| Débitos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF | 4% do valor consolidado dos débitos transacionados, em até 4 prestações | Com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de 65% sobre o valor total de cada débito quando parcelado em 2 prestações e 50% quando parcelado em 8 prestações |
Modalidades de Transação no Contencioso de Pequeno Valor
| Entrada | Saldo restante | |
| Débitos com valor de até 60 salários mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte | 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 4 prestações | em até 2 meses, com redução de 50%, inclusive o montante principal do débito; ou |
| em até 8 meses, com redução de 40%, inclusive o montante principal do débito. |
A adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 8h00 do dia 1º.02.2023 até às 19h00, horário de Brasília, do dia 31.03.2023, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 13 de janeiro de 2023
ID 43765