- Aplicação: Estado de São Paulo
- Conteúdo: Obriga bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
- Base Legal: Lei nº 17.621, de 03.02.2023 – DOE SP de 04.02.2023
- Vigência: a partir de 04/02/2023
O Governador do Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 17.621/2023, determina que ficam os bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos, localizados no Estado, obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses estabelecimentos.
O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de um acompanhante até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia.
Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei nº 17.621/2023
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2023
ID 44656