Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – Veja detalhes do parcelamento que concede desconto de multa e juros

Quem pode aderir?

Contribuinte que possuam débitos de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União e contribuintes que possuam débitos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, Carf (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, art. 3º).

Qual a classificação de recuperabilidade, observada a capacidade de pagamento?

Os débitos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:

  • débitos tipo A (com alta perspectiva de recuperação);
  • débitos tipo B (com média perspectiva de recuperação);
  • débitos tipo C (considerados de difícil recuperação); ou
  • débitos tipo D (considerados irrecuperáveis).

Quem determina a capacidade de pagamento do contribuinte?

A capacidade de pagamento é determinada pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para o qual é utilizado valores em relação a Valor da massa salarial total, Valor total pago com guias da Previdência Social – GPS, Valor total pago com documentos de arrecadação de receitas federais – DARF, Valor total dos rendimentos pagos por terceiros, Valor total de rendimentos de aplicações financeiras, Valor total das inscrições em benefícios fiscais e Valor total das inscrições garantidas.

Quais são os critérios para se considerar os débitos tributários irrecuperáveis (Tipo D)?

São considerados irrecuperáveis os débitos tributários em contencioso administrativo fiscal há mais de 10 anos. Além disso, serão considerados irrecuperáveis se os débitos estiverem inscritos em Dívida Ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial, há mais de 10 anos.

Também se considera irrecuperável o débito:

  • De titularidade de devedores falidos; em recuperação judicial ou extrajudicial; em liquidação judicial; ou em intervenção ou liquidação extrajudicial.
  • De titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja baixado por inaptidão; baixado por inexistência de fato; baixado por omissão contumaz; baixado por encerramento da falência; baixado pelo encerramento da liquidação judicial; baixado pelo encerramento da liquidação; inapto por localização desconhecida; inapto por inexistência de fato; inapto omisso e não localização; inapto por omissão contumaz; inapto por omissão de declarações; ou suspenso por inexistência de fato;
  • De titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito; ou respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados

Qualquer outra possibilidade, os débitos serão enquadrados com alta, média ou difícil perspectiva de recuperação, com base na capacidade de pagamento do contribuinte (Tipo A, B e C).

Como aderir ao PRLF?

A adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 08h00 do dia 1º.02.2023 até às 19h00, horário de Brasília, do dia 31.03.2023, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico: https://gov.br/receitafederal, conforme abaixo:

Para abrir o processo clique em “Solicitar serviço via processo digital”.

Escolha a área “Transação” e o serviço correspondente.

Em seguida, inclua os documentos necessários, em arquivos separados e classificados por tipo:

  • Requerimento de Adesão, na forma de formulário próprio, disponível no Portal e-CAC, devidamente preenchido;
  • Prova do recolhimento da prestação inicial; e
  • Se for o caso, certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) acerca da existência e regularidade escritural de débitos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como da disponibilidade desses créditos, na forma de formulário próprio disponível no Portal e-CAC.

O processo passará por análise por parte da Receita Federal e o resultado será informado no processo por meio de um despacho no qual o contribuinte será avisado pela caixa postal do e-CAC.

Pelo portal PGFN (débitos inscritos em dívida ativa) a adesão se dará da seguinte forma:

Clique em “Negociar dívida” e “Acesso ao Sistema de Negociações – Parcelamento ou Acordo de Transação”

Clique em “Adesão” e escolha a modalidade “Transação” e avançar

Selecione o tipo de negociação “0059 – PRLF – PROGRAMA DE REDUCAO DE LITIGIOSIDADE FISCAL” e será apresentado as modalidades de 6 e 12 parcelas

Selecionar a opção, clicar em avançar e o sistema apresentará a simulação envolvendo os débitos abrangidos pelo programa.

O contribuinte pode utilizar da autorregularização após iniciado o processo de fiscalização?

Sim, para contribuintes que estão em processo de fiscalização a autorregularização deve ser realizada por meio da confissão e do pagamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de mora, desde que já iniciado o procedimento fiscal e antes da constituição do débito tributário, caso em que fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício. Aplica-se exclusivamente aos casos em que o procedimento fiscal tenha sido iniciado até o dia 12.01.2023, e que a confissão e o pagamento sejam realizados até 30/04/2023.

Importante ressaltar que a cobrança do saldo liquidado com uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ficará suspensa até a confirmação dos valores utilizados.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 09 de fevereiro de 2023