Aplicação: Estado de São Paulo
Conteúdo: Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
Base Legal: Decreto nº 67.518, de 27.02.2023 – DOE SP de 28.02.2023
Vigência: a partir de 01/03/2023
O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 67.518/2023, determina que as bebidas alimentares prontas à base de leite ficam incluídas no artigo 39 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
Sendo assim, a partir de 01/03/2023 as bebidas alimentares prontas à base de leite (ainda que sem cacau) passam a ter a base de cálculo do ICMS próprio reduzida para 12%.
Abaixo simulação de cálculo:
| Atualmente | a partir de 01/03/2023 | |
| Valor do produto | R$ 20,00 | R$ 20,00 |
| Base de cálculo ICMS próprio | R$ 20,00 | R$ 13,33 |
| Alíquota de ICMS | 18% | 18% |
| ICMS próprio | R$ 3,60 | R$ 2,40 |
| IVA | 41,76% | 41,76% |
| Base de cálculo ICMS ST | R$ 28,35 | R$ 28,35 |
| ICMS ST | R$ 1,50 | R$ 2,70 |
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 67.518/2023
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2023
ID 45669