- Aplicação: Estado de São Paulo
- Conteúdo: Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
- Base Legal: Decreto nº 67.520, de 27.02.2023 – DOE SP de 28.02.2023
- Vigência: a partir de 01/03/2023
O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 67.520/2023, determina que o lançamento do ICMS incidente na saída interna de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens.
No caso de importação, o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, fica suspenso para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens.
O diferimento e a suspensão ficam condicionados a que o contribuinte:
- esteja em situação regular perante o fisco;
- não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
- a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade;
- b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento, salvo se suspensa sua exigibilidade;
- c) débitos declarados ou apurados pelo fisco, objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que não esteja sendo regularmente cumprido;
- não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa sua exigibilidade, ou com inscrição estadual suspensa ou inapta;
- não tenha passivo ambiental transitado em julgado.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 67.520/2023
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2023
ID 45673