Estado de São Paulo inclui farelos, tortas e cascas de soja ao benefício de diferimento do ICMS

  • Aplicação: Estado de São Paulo
  • Conteúdo: Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
  • Base Legal: Decreto nº 67.519, de 27.02.2023 – DOE SP de 28.02.2023
  • Vigência: a partir de 01/03/2023

 

O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 67.519/2023, inclui os produtos a seguir indicados, ao benefício de diferimento do ICMS, previsto no art. 360 do RICMS-SP/2000:

  • farelos e tortas de soja,
  • cascas e farelos de cascas de soja e
  • sojas desativadas e seus farelos.

Com a inclusão no diferimento, foram promovidas suas exclusões do benefício de isenção de “Insumos agropecuários”.

Clique aqui para visualizar na íntegra Decreto nº 67.519/2023.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 28 de fevereiro de 2023

ID 45672