- Aplicação: Estado de São Paulo
- Conteúdo: Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
- Base Legal: Decreto nº 67.519, de 27.02.2023 – DOE SP de 28.02.2023
- Vigência: a partir de 01/03/2023
O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 67.519/2023, inclui os produtos a seguir indicados, ao benefício de diferimento do ICMS, previsto no art. 360 do RICMS-SP/2000:
- farelos e tortas de soja,
- cascas e farelos de cascas de soja e
- sojas desativadas e seus farelos.
Com a inclusão no diferimento, foram promovidas suas exclusões do benefício de isenção de “Insumos agropecuários”.
Clique aqui para visualizar na íntegra Decreto nº 67.519/2023.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2023
ID 45672