Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
Conteúdo: Dispõe sobre a afixação de cartazes que tratam sobre cuidados no uso de descongestionantes nasais e dá outras providências.
Base Legal: Lei nº 9.977, de 08.03.2023 – DOE RJ de 09.03.2023
Vigência: a partir de 09.03.2023
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 9.977/2023, determina que ficam as farmácias, drogarias, laboratórios e assemelhados, que comercializam descongestionante nasal, obrigados a afixar cartaz informando ao consumidor sobre os riscos do uso indiscriminado do medicamento.
Fica estabelecido que o cartaz deve ser afixado em local de fácil visualização e, também, próximo às gôndolas onde se apresentam os medicamentos, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“O uso indiscriminado de descongestionante nasal pode causar arritmia, taquicardia, aumento da pressão arterial, além de ocasionar outros problemas de saúde. Não se medique por conta própria. Pergunte ao seu médico a causa do congestionamento nasal.”
O descumprimento sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
- advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
- multa, quando da segunda autuação.
A fixação dos valores das multas respeitará os limites legais de 200 a 3.000.000 UFIRs (2023 UFIR = R$4,3329) e será feita de acordo com a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei nº 9.977/2023
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 09 de março de 2023
ID 46163