Aplicação: Estado de São Paulo
Conteúdo: Dispõe sobre a prorrogação do prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na hipótese que especifica.
Base Legal: DECRETO N° 67.616, DE 29 DE MARÇO DE 2023 (DOE de 30.03.2023)
Vigência: a partir de 30/03/2023
O vice-governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto 67.616/2023, prorroga o pagamento do ICMS dos municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, áreas que tiveram o estado de calamidade pública em razão de chuvas intensas no território estadual, poderão recolher o imposto devido, sem quaisquer acréscimos, até:
- 31 de agosto de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em fevereiro de 2023
- 29 de setembro de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em março de 2023
- 31 de outubro de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em abril de 2023
- 30 de novembro de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em maio de 2023
- 28 de dezembro de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em junho de 2023
- 31 de janeiro de 2024, relativamente aos fatos geradores ocorridos em julho de 2023.
Não se aplica ao ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior.
Clique aqui para visualizar na íntegra Decreto 67.616/2023
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 30 de março de 2023
ID 47020