Aplicação: Estado de Alagoas
Conteúdo: Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente à redução da base de cálculo dos produtos da cesta básica, e dá outras providências.
Base Legal: DECRETO N° 90.379, DE 30 DE MARÇO DE 2023 (DOE de 31.03.2023)
Vigência: desde 1º de abril
O Governador do Estado de Alagoas, por meio do Decreto N° 90.379/2023, altera o Regulamento de ICMS para manter os produtos constantes na cesta básica com carga tributária de 7%.
Nas operações internas e de importação com as mercadorias abaixo relacionadas, redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação:
- açúcar cristal, em embalagem de até 2 (dois) quilogramas;
- arroz;
- biscoito e bolacha popular, excetuados os recheados, vitaminados e/ou aromatizados;
- café torrado, moído ou solúvel;
- colorau;
- farinha de milho e fubá de milho;
- farinha de mandioca;
- feijão;
- leite em pó, em embalagem de até 2 quilogramas;
- leite pasteurizado, tipos “B” e “C”;
- macarrão comum, ou apenas com sêmola, do tipo espaguete;
- margarina ou creme vegetal, acondicionados em embalagem de até 500 gramas;
- óleo comestível de soja;
- sal de cozinha;
- vinagre;
- sardinha em lata; e
- flocos de milho pré-cozido.
Para efeito de utilização da redução, os documentos fiscais, exceto os cupons fiscais, deverão ser emitidos constando, obrigatoriamente, a expressão “Redução da BC do ICMS – Produtos da Cesta Básica, nos termos do item 20, do Anexo II, do Regulamento do ICMS.”
Em relação ao crédito fiscal relativo à entrada das mercadorias, o estorno relativo à aquisição interestadual cuja alíquota incidente corresponda a 12%, será por ocasião da apuração do imposto, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “DÉBITO DO IMPOSTO/003 – ESTORNO DE CRÉDITOS”, no encerramento do período de apuração, precedido o lançamento de estorno da expressão: “Para fins do disposto no item 20, do Anexo II, do Regulamento do ICMS.”
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto N° 90.379/2023.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 03 de abril de 2023
ID 47072