Receita Federal divulga as regras para a apresentação da declaração de ajuste anual referente ao ano-calendário de 2022, exercício de 2023

Aplicação: Território nacional

Conteúdo: Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, pela pessoa física residente no Brasil, e altera as Instruções Normativas SRF n° 81, de 11 de outubro de 2001, e n° 208, de 27 de setembro de 2002, para prorrogar prazos relativos à apresentação de declarações e ao recolhimento de créditos tributários apurados, relativamente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022.

Base Legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.134, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 (DOU de 28.02.2023)

Vigência: a partir de 28/02/2023

 

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou as normas e os procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022 (DAA 2023), pela pessoa física residente no Brasil.

Está obrigada a apresentar a DAA 2023, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2022:

  • recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
  • recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
  • obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto;
  • realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:

1) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; ou

2) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;

  • relativamente à atividade rural:

1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou

2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022;

  • teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
  • passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
  • optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda;

Clique aqui para visualizar na íntegra a Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

 

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 28 de fevereiro de 2023

ID 45684