- Aplicação: Território nacional
- Conteúdo: Altera a Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
- Base Legal: MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.159, DE 12 DE JANEIRO DE 2023 (DOU de 12.01.2023 – Edição Extra)
- Vigência: a partir de 01.05.2023
O Presidente da República, por meio da Medida provisória N° 1.159/2023, determina que a partir de 01.05.2023 o ICMS sobre as aquisições não dará mais direito ao crédito de PIS/Pasep e Cofins.
A Medida Provisória tem vigência inicial de 60 dias contados a partir da sua publicação. O Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 023/2023 prorrogou por mais 60 dias o prazo de vigência da Medida Provisória n° 1.159/2023.
Conforme previsto no §§ 3° e 7° do artigo 62 da Constituição Federal, o prazo pode ser estendido no período de recesso no Congresso Nacional, pois a contagem do prazo de vigência é suspensa (CF, artigo 62, § 4°). Sendo assim, MP nº 1.159 será válida até 1 de junho de 2023, e este é o prazo para ser votada e aprovada pelo Congresso Nacional.
Veja simulação comparativa:
Até 30/04/2023
| Operação | Valor | Alíquota ICMS | Valor ICMS | Base de cálculo Pis e Cofins | Alíquota Pis e Cofins | Valor Pis e Cofins |
| Compra | R$ 40.000,00 | 18% | R$ 7.200,00 | R$ 40.000,00 | 9,25% | R$ 3.700,00 |
| Venda | R$ 50.000,00 | 18% | R$ 9.000,00 | R$ 41.000,00 | 9,25% | R$ 3.792,50 |
| Pis e Cofins a recolher | R$ 92,50 | |||||
A partir de 01/05/2023
| Operação | Valor | Alíquota ICMS | Valor ICMS | Base de cálculo Pis e Cofins | Alíquota Pis e Cofins | Valor Pis e Cofins |
| Compra | R$ 40.000,00 | 18% | R$ 7.200,00 | R$ 32.800,00 | 9,25% | R$ 3.034,00 |
| Venda | R$ 50.000,00 | 18% | R$ 9.000,00 | R$ 41.000,00 | 9,25% | R$ 3.792,50 |
| Pis e Cofins a recolher | R$ 758,50 | |||||
Conforme demonstrado nas tabelas acima, nesse exemplo o aumento de PIS e Cofins será equivalente a 720%.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Medida provisória N° 1.159/2023
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 24 de abril de 2023
ID 48117