Atualização da tabela progressiva de imposto de renda a partir de 01/05/2023

Aplicação: Território nacional

Conteúdo: Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1° da Lei n° 11.482, de 31 de maio de 2007, e altera os valores de dedução previstos no art. 4° da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

Base Legal: MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.171, DE 30 DE ABRIL DE 2023 (DOU de 30.04.2023)

Vigência: a partir de 01/05/2023

 

O Presidente da República, por meio da Medida Provisória 1.171/2023, atualiza a tabela progressiva a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 (pagamento de salários a partir de maio de 2023)

Segue abaixo:

Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (RS) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.112,00 zero zero
De 2.112,01 até 2.826,65 7,5 158,40
De 2.826,66 até 3.751,05 15 370,40
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 651,73
Acima de 4.664,68 27,5 884,96

Alternativamente às deduções, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

Clique aqui para visualizar na íntegra Medida Provisória 1.171/2023

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

 

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 02 de maio de 2023

ID 48382