Aplicação: Território nacional
Conteúdo: Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1° da Lei n° 11.482, de 31 de maio de 2007, e altera os valores de dedução previstos no art. 4° da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Base Legal: MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.171, DE 30 DE ABRIL DE 2023 (DOU de 30.04.2023)
Vigência: a partir de 01/05/2023
O Presidente da República, por meio da Medida Provisória 1.171/2023, atualiza a tabela progressiva a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 (pagamento de salários a partir de maio de 2023)
Segue abaixo:
| Tabela Progressiva Mensal | ||
| Base de Cálculo (RS) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
| Até 2.112,00 | zero | zero |
| De 2.112,01 até 2.826,65 | 7,5 | 158,40 |
| De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 370,40 |
| De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 651,73 |
| Acima de 4.664,68 | 27,5 | 884,96 |
Alternativamente às deduções, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
Clique aqui para visualizar na íntegra Medida Provisória 1.171/2023
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 02 de maio de 2023
ID 48382