Aplicação: Estado de Alagoas
Conteúdo: Dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação com encerramento de tributação, relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes, nos termos do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, do conselho nacional de política fazendária – CONFAZ e consolida as normas pertinentes ao referido regime, e dá outras providências.
Base Legal: DECRETO N° 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023 (DOE de 28.03.2023)
Vigência: a partir de 01/06/2023
O Governador do Estado de Alagoas, por meio do Decreto n° 90.309/2023, determina novas regras aplicáveis aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, considerando, principalmente, as últimas alterações promovidas no Convênio ICMS 142/2018 e nos Protocolos ICMS dos quais o Estado de Alagoas faz parte.
Destaca-se que ficou instituído uma nova lista de mercadorias sujeitas à substituição tributária e à antecipação do ICMS com encerramento de tributação (Anexos I a XXVI). Logo, que a partir de 01.06.2023, deverão ser utilizados, para fins de cálculo da MVA Ajustada, os percentuais de MVA Original previstos no Decreto nº 90.309/2023, clique nos Anexos para visualizar:
- ANEXO I – Da Substituição Tributária nas Operações com Autopeças
- ANEXO II – Da Substituição Tributária nas Operações com Bebidas Alcoólicas, Exceto Cerveja e Chope
- ANEXO III – Da Substituição Tributária nas Operações com Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas
- ANEXO IV – Da Substituição Tributária nas Operações com Cigarros e Outros Produtos Derivados do Fumo
- ANEXO V – Da Substituição Tributária nas Operações com Cimento
- ANEXO VI – Da Substituição Tributária nas Operações com Ferramentas
- ANEXO VII – Da Substituição Tributária nas Operações com Lâmpadas, Reatores e “starter”
- ANEXO VIII – Da Substituição Tributária nas Operações com Materiais de Construção e Congêneres
- ANEXO IX – Da Substituição Tributária nas Operações com Materiais de Limpeza
- ANEXO X – Da Substituição Tributária nas Operações com Medicamentos de uso Humano e outros Produtos Farmacêuticos para uso Humano ou Veterinário
- ANEXO XI – Da Substituição Tributária nas Operações com Pneumáticos, Câmaras de ar e Protetores de Borracha
- ANEXO XII – Da Substituição Tributária nas Operações com Produtos Alimentícios
- ANEXO XIII – Da Substituição Tributária nas Operações com Produtos de Papelaria
- ANEXO XIV – Da Substituição Tributária nas Operações com Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos
- ANEXO XV – Da Substituição Tributária nas Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos
- ANEXO XVI – Da Substituição Tributária nas Operações com Rações para Animais Domésticos
- ANEXO XVII – Da Substituição Tributária nas Operações com Sorvetes e Preparados para Fabricação de sorvetes em máquinas
- ANEXO XVIII – Da Substituição Tributária nas Operações com Tintas e Vernizes
- ANEXO XIX – Da Substituição Tributária nas Operações com Veículos Automotores Novos
- ANEXO XX – Da Substituição Tributária nas Operações com Veículos de duas e Três Rodas Motorizados
- ANEXO XXI – Da Substituição Tributária nas Operações com Energia elétrica
- ANEXO XXII – Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes
- ANEXO XXIII – Da Substituição Tributária nas Vendas de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta
- ANEXO XXIV – Das Operações com Veículos Automotores Novos Efetuadas por meio de faturamento Direto para o Consumidor
- ANEXO XXV – Da antecipação do Recolhimento com Encerramento de Tributação nas Operações com Calçados
- ANEXO XXVI – Das Operações Internas com Destino a Contribuinte não Inscrito
As disposições são válidas a partir de 01.06.2023, momento em que ficam revogadas as normas que abordam o assunto atualmente.
Clique aqui para visualizar na íntegra Decreto n° 90.309/2023
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 24 de maio de 2023
ID 49625