Estado de Alagoas determina que o débito de ICMS referente a fato gerador ocorrido até 31.12.2022, poderá ser liquidado em prestação única ou em parcelas, com redução de multas, juros e demais acréscimos legais

  • Aplicação: Estado de Alagoas
  • Conteúdo: Altera o Decreto estadual nº 71.800, de 23 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal – PROFIS, para extinção de créditos tributários do ICM/ICMS com redução de multas e juros, inclusive mediante parcelamento, para implementar as disposições do convênio ICMS nº 39, de 14 de abril de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e dá outras providências.
  • Base Legal: Decreto nº 91.349, de 26.05.2023 – DOE AL de 29.05.2023
  • Vigência: a partir de 29/05/2022

 

 

O Governador do Estado de Alagoas, por meio do Decreto nº 91.349/2023, determina que os débitos de ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 31.12.2022, poderão ser liquidados em prestação única ou em parcelas, com redução de multas, juros e demais acréscimos legais.

O débito fiscal consolidado poderá ser pago em:

  • prestação única, com redução de 95% das multas, juros e demais acréscimos legais;
  • até 10 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% das multas, juros e demais acréscimos legais;
  • até 20 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 75% das multas, juros e demais acréscimos legais; e
  • até 60 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% das multas, juros e demais acréscimos legais.

Em relação às parcelas deverá ser observado o seguinte:

  • serão mensais, iguais e consecutivas;
  • cada parcela, a partir da segunda, sofrerá a incidência de juros de 0,5% acumulados mensalmente;
  • o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
  • a) R$ 100,00, no caso de Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional;
  • b) R$ 500,00, nos demais casos.
  • o pagamento:
  • a) da primeira parcela deverá ocorrer no mês da consolidação do débito fiscal;
  • b) das demais parcelas, a partir da segunda, deverá ocorrer até o último dia útil de cada mês; e
  • c) de parcela em atraso implica a incidência de acréscimos legais.

O prazo e o procedimento para adesão ao programa serão publicados pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

Importante observar que os benefícios do programa poderão ser utilizados cumulativamente com outro benefício ou incentivo, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração total ou parcial, de ICMS.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 91.349/2023

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

 

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 29 de maio de 2023

ID 49837