- Aplicação: Estado de Alagoas
- Conteúdo: Altera o Decreto estadual nº 71.800, de 23 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal – PROFIS, para extinção de créditos tributários do ICM/ICMS com redução de multas e juros, inclusive mediante parcelamento, para implementar as disposições do convênio ICMS nº 39, de 14 de abril de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e dá outras providências.
- Base Legal: Decreto nº 91.349, de 26.05.2023 – DOE AL de 29.05.2023
- Vigência: a partir de 29/05/2022
O Governador do Estado de Alagoas, por meio do Decreto nº 91.349/2023, determina que os débitos de ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 31.12.2022, poderão ser liquidados em prestação única ou em parcelas, com redução de multas, juros e demais acréscimos legais.
O débito fiscal consolidado poderá ser pago em:
- prestação única, com redução de 95% das multas, juros e demais acréscimos legais;
- até 10 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% das multas, juros e demais acréscimos legais;
- até 20 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 75% das multas, juros e demais acréscimos legais; e
- até 60 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% das multas, juros e demais acréscimos legais.
Em relação às parcelas deverá ser observado o seguinte:
- serão mensais, iguais e consecutivas;
- cada parcela, a partir da segunda, sofrerá a incidência de juros de 0,5% acumulados mensalmente;
- o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
- a) R$ 100,00, no caso de Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional;
- b) R$ 500,00, nos demais casos.
- o pagamento:
- a) da primeira parcela deverá ocorrer no mês da consolidação do débito fiscal;
- b) das demais parcelas, a partir da segunda, deverá ocorrer até o último dia útil de cada mês; e
- c) de parcela em atraso implica a incidência de acréscimos legais.
O prazo e o procedimento para adesão ao programa serão publicados pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
Importante observar que os benefícios do programa poderão ser utilizados cumulativamente com outro benefício ou incentivo, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração total ou parcial, de ICMS.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 91.349/2023
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 29 de maio de 2023
ID 49837