Aplicação: Estado de Alagoas
Conteúdo: Regulamenta nos termos do § 2º do art. 1º e art. 2º da Lei estadual nº 8.085, de 28 de dezembro de 2018, a classificação de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação – ICMS, de acordo com sua regularidade tributária e a concessão de tratamento favorecido relacionado ao Programa Contribuinte Arretado, e dá outras providências.
Base Legal: Decreto nº 82.702, de 20.05.2022 – DOE AL de 23.05.2022
Vigência: a partir da data a ser publicada em ato normativo da Secretária de Estado da Fazenda.
O Governador do Estado de Alagoas, por meio do Decreto nº 82.702/2022, determinou que fica regulamentado o Programa Contribuinte Arretado, objetivando estimular o contribuinte à regularidade tributária e classificará o contribuinte, de acordo a sua regularidade, ficando garantido ao contribuinte alcançado por este Programa, dentre outros, os seguintes incentivos:
- redução de até 100% nas multas, para correção de erros no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, em até 30 dias após o termo de início de fiscalização;
- autorização de procedimentos simplificados para restituição do ICMS, bem como de prazo diferenciado para o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária não retido ou retido a menor pelo remetente na aquisição interestadual;
- liquidação do ICMS devido na importação mediante compensação com crédito acumulado.
Os contribuintes do ICMS serão classificados com base nos seguintes critérios relativos ao referido imposto, no que tange as obrigações tributárias:
- principais vencidas e não pagas; e
- acessórias vencidas e não cumpridas.
Bem, como a aderência entre escrituração ou declaração e documento fiscal eletrônico emitido pelo contribuinte ou a ele destinado.
A classificação dos contribuintes do ICMS por categoria, de acordo com as médias atingidas, na forma de sua regulamentação, será da seguinte forma:
- categoria A, média igual a 5;
- categoria B, média maior que 4 e menor que 5;
- categoria C, média maior que 3 e menor ou igual a 4;
- categoria D, menor que 3;
- categoria E, conforme disposto em regulamento;
- categoria F, conforme disposto em regulamento; e
- Não Classificado (NC), conforme disposto.
De acordo com o escalonamento, haverá a aplicação de tratamento diferenciado ao contribuinte.
Inicialmente o Programa entraria em vigor em 01/06/2023, contudo o Decreto nº 91.404/2023 alterou o artigo 11 para determinar que produzirá efeitos a partir da data prevista em ato normativo a ser publicado pela Secretária de Estado da Fazenda.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 82.702/2022
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Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 01 de junho de 2023
ID 50146