Aplicação: Estado de São Paulo
Conteúdo: Divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas.
Base Legal: PORTARIA SRE N° 040, DE 12 DE JUNHO DE 2023 (DOE de 13.06.2023)
Vigência: no período de 1° de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023
Por meio da Portaria SRE N° 040/2023, fica determinado as novas pautas para água mineral e natural no período de 1° de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023, para determinação de cálculo do ICMS ST.
Nas operações internas e nas entradas de mercadorias originadas de contribuintes situados nos estados que mantém acordo de substituição tributária com São Paulo, a base de cálculo e o valor de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) deverão ser destacados nos respectivos campos da Nota Fiscal (DANFE-XML), e o valor da ST deverá ser somado ao total da nota fiscal.
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ATENÇÃO – VEJA A SEGUIR QUANDO DEVE SER USADO IVA AO INVÉS DOS VALORES INFORMADOS NO ANEXO
- Em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
- Na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas do anexo;
- Quando se tratando de operações interestaduais, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas do anexo;
- A partir de 1º de janeiro de 2024, exceto se publicado nova portaria com valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Nos casos mencionados acima o IVA-ST para água mineral e natural será:
Nas saídas de fabricante, engarrafador, importador, distribuidor, depósito, atacadista ou arrematante:
- 250% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;
- 120% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
- 100% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
- 140% de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
- 140%, quando se tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300 ml;
- 140% nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.
Na hipótese de o estabelecimento varejista receber mercadoria diretamente de outro Estado, não signatário de acordo implementado por este Estado:
- 58% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml;
- 32% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 litros;
- 32% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;
- 92% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml;
- 40% nos demais casos.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria SRE N° 040/2023
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 13 de junho de 2023
ID 50644