- Aplicação: Município de Niterói
- Conteúdo: Dispõe sobre filas e vagas preferenciais aos portadores de fibromialgia no município de Niterói.
- Base Legal: LEI N° 3.790, DE 14 DE JUNHO DE 2023 (DOM de 15.06.2023)
- Vigência: a partir de 15/06/2023
Por meio da Lei N° 3.790/2023, fica determinado a obrigatoriedade que as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas devem dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de Fibromialgia.
As empresas comerciais que recebam pagamentos de contas e bancos deverão incluir os portadores de fibromialgia nas filas já destinadas a pessoas com deficiência.
Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas a pessoas com deficiência, no qual a identificação dos beneficiários será por meio de cartão e adesivo expedido pelo Executivo Municipal, por meio de comprovação médica.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei N° 3.790/2023
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate, o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 15 de junho de 2023
ID 50838