- Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Prazo de vigência do Decreto 48.183, de 18 de agosto de 2022, que Estabelece Percentual de redução das MVA’s nas operações em que o estabelecimento atacadista atua como Substituto Tributário.
- Base Legal: Decreto nº 48.385, de 06.03.2023 – DOE RJ de 07.03.2023
- Vigência: de 09/2022 a 06/2023
Comunicado relacionado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRORROGA ATÉ 06/2023 A REDUÇÃO DE 25% APLICADA AO MVA DO ATACADISTA OPTANTE PELO REGIME ESPECIAL DA LEI nº 9.025/2020
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 48.385/2023, determinou que no período de 09.2022 a 06.2023 aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) meses, redução de 25% (vinte e cinco por cento) no MVA aplicado nas saídas internas efetuadas por contribuintes atacadistas optantes pelo regime especial da Lei nº 9.025 de 2020.
A partir de 07/2023 a referida redução deixa de ser aplicada, devendo ser utilizado o percentual da margem de valor agregado (MVA) indicada no Anexo I do Livro II do RICMS/RJ, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000. Clique aqui para visualizar.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 48.385/2023
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 29 de junho de 2023
ID 51566