Vedação do direito ao crédito de PIS/PASEP e cofins sobre o valor do ICMS incidente na aquisição – atenção! veja se seu sistema atende a essa obrigatoriedade

  • Aplicação: Território nacional
  • Conteúdo: Altera a Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
  • Base Legal: MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.159, DE 12 DE JANEIRO DE 2023 (DOU de 12.01.2023 – Edição Extra) e Lei n° 14.592/2023.
  • Vigência: desde 01.05.2023

 

Conforme comunicado 2386, enviado no dia 24/04/2023, orientamos que verifique junto ao seu sistema de retaguarda se essa obrigatoriedade está sendo atendida e se os arquivos do EFD Contribuições estão sendo gerados de acordo.

Comunicado relacionado:  2386 – A PARTIR DE 01.05.2023 SERÁ VEDADO O DIREITO AO CRÉDITO DE PIS/PASEP E COFINS SOBRE O VALOR DO ICMS INCIDENTE NA AQUISIÇÃO

Para atender a Medida Provisória N° 1.159/2023 e Lei n° 14.592/2023, o Presidente da República determinou, a partir 01.05.2023, o ICMS sobre as aquisições que não compõe a base de cálculo de crédito de PIS/Pasep e Cofins.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

 

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 06 de julho de 2023

ID 51851