NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A PARTIR DE 01/08/2023, O ARROZ E FEIJÃO PASSA A SER TRIBUTADO COM ALÍQUOTA FINAL DE 7%.

Aplicação: Estado do Rio de Janeiro

Conteúdo: Prazo de vigência do Decreto nº 47.787, de 05.10.2021 – DOE RJ de 06.10.2021 que concede isenção do ICMS nas operações internas com arroz e feijão.

Base Legal: Decreto nº 47.787, de 05.10.2021 – DOE RJ de 06.10.2021

Vigência: de 01/11/2021 a 31/07/2023

O Governador do estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 47.787/2021, regulamentou a Lei nº 9.391/2021, que concede isenção do ICMS nas operações internas com arroz e feijão, com prazo até 31/07/2023.

Sendo assim, a partir de 01/08/2023 as operações internas com arroz e feijão passam a ser tributadas com alíquota de ICMS de 12% com redução que resulte no percentual de 7% sobre o valor da operação.

 Em relação a produtos com isenção, a legislação não dispõe previsão de levantamento de estoque.

 Clique aqui para visualizar na íntegra Decreto nº 47.787/2021

Clique aqui para visualizar na integra Lei nº 9.391/2021

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 28 de julho de 2023

ID 51702b