- Aplicação: Território nacional
- Abrangência: Contribuintes que prestem serviços ou comercializem mercadorias para órgãos públicos
- Base Legal: Instrução Normativa RFB n° 2.145/2023
- Vigência: em vigor
Por meio da Instrução Normativa RFB n° 2.145/2023, fica determinado a obrigatoriedade de retenção na fonte (órgão público) do imposto de renda, incidente sobre os pagamentos às pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviço, realizados por órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações.
Com isso, a retenção do imposto sobre a renda será efetuada mediante aplicação, sobre o valor a ser pago pelo fornecimento do bem ou prestação do serviço, da alíquota informada na coluna “IR (02)” do Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012:
| NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01) | ALÍQUOTAS |
| IR (02) | |
| • Alimentação; | 1,2 |
| • Energia elétrica; | |
| • Serviços prestados com emprego de materiais; | |
| • Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; | |
| • Serviços hospitalares de que trata o art. 30; | |
| • Serviços de auxílio, diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológica, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31. | |
| • Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767; | |
| • Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e | |
| • Mercadorias e bens em geral. | |
| • Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19; | 0,24 |
| • Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20; | |
| • Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21. | |
| • Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas; | 0,24 |
| • Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista; | |
| • Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas; | |
| • Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo “Combustível Social”, fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). | |
| • Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; | 1,2 |
| • Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei n° 9.432, de 8 de janeiro de 1997; | |
| • Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1° do art. 22, adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas; | |
| • Produtos a que se refere o § 2° do art. 22; | |
| • Produtos de que tratam as alíneas “c” a “k”do inciso I do art. 5°; | |
| • Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5° do art. 2°. | |
| • Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850. | 2,4 |
| • Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. | 2,4 |
| • Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. | 0 |
| • Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; | 2,4 |
| • Seguro saúde. | |
| • Serviços de abastecimento de água; | 4,8 |
| • Telefone; | |
| • Correio e telégrafos; | |
| • Vigilância; | |
| • Limpeza; | |
| • Locação de mão de obra; | |
| • Intermediação de negócios; | |
| • Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; | |
| • Factoring; | |
| • Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal; | |
| • Demais serviços. |
O percentual a ser aplicado será o correspondente à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.
A fonte pagadora informará em DIRF as retenções efetuadas através do código de receita 6256.
Frisa-se que a retenção das contribuições sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) continuam seguindo as regras da Instrução Normativa SRF n° 475/2004.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Instrução Normativa RFB n° 2.145/2023.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 23 de agosto de 2023
ID 53869