Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
Conteúdo: Dispõe sobre a exigibilidade do adicional relativo ao Fundo Estadual de combate à pobreza e às desigualdades sociais (FECP) em relação às atividades que especifica.
Base Legal: Decreto n.º 48.664, de 30.08.2023 – DOE RJ de 31.08.2023
Vigência: em vigor, com aplicação a partir de 01/01/2024
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto n.º 48.664/2023, determina que o adicional de 2% do ICMS, será exigido, a partir de 1º de janeiro de 2024, para as seguintes atividades:
- Comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;
- Fornecimento de alimentação;
- Regime tributário das padarias e confeitarias;
- Refino de sal para alimentação;
- Serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro; e
- Serviço de transporte aquaviário de passageiro, carga ou veículo.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto n.º 48.664/2023
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 04 de setembro de 2023
ID 54378