Prazo para declaração do imposto sobre a propriedade rural (DITR) se encerra em 29/09/2023

Aplicação: Território nacional

Abrangência: Pessoas físicas ou jurídicas, proprietárias de imóvel rural

Base Legal: artigo 2.º da IN RFB n° 2.151/2023 e artigo 8.º da IN RFB n° 2.151/2023

Vigência: em vigor

A entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR) é requisito obrigatório para manter devidamente regularizada a propriedade rural.

Estão obrigados a apresentar a DITR referente ao exercício de 2023: 

  • Na data da efetiva apresentação, a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
  • Na data da efetiva apresentação, um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial, ou em função de doação recebida em comum;
  • Na data da efetiva apresentação, um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
  • A pessoa física ou jurídica que, entre 01.01.2023 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
  • A pessoa física ou jurídica que, entre 01.01.2023 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
  • A pessoa física ou jurídica que, entre 01.01.2023 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
  • A pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses acima (“d”, “e” e “f”), desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 01.01.2023 e 29.09.2023;
  • Nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

 A DITR correspondente ao exercício 2023 deve ser apresentada no período de 14.08.2023 a 29.09.2023, conforme expresso no artigo 8.º da IN RFB n° 2.151/2023.

Clique aqui para visualizar na íntegra a IN RFB n° 2.151/2023

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 19 de setembro de 2023

ID 55189