STF DETERMINA OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO RETROATIVO DO DIFAL DEVIDO NA VENDA INTERESTADUAL PARA CONSUMIDOR FINAL REFERENTE AO ANO DE 2022

Aplicação: Território Nacional

Conteúdo: O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final.

Base Legal:  ADIs 7.066, 7.070 e 7.078

Vigência: em vigor

O supremo tribunal federal (STF) decretou a obrigatoriedade de recolhimento retroativo do diferencial de alíquota – difal, sobre o ICMS incidente sobre a operação interestadual destinada a consumidor final.

Por maioria dos votos, os ministros entenderam que não se trata da criação de um novo tributo e os estados deveriam respeitar apenas a chamada noventena (prazo de 90 dias) após a publicação da Lei Complementar (LC) 190/2022, que o regulamentou para reiniciar as cobranças, sendo assim a cobrança do difal foi iniciada a partir de abril de 2022.

Portanto, as empresas que não fizeram o recolhimento do difal no ano calendário de 2022, deverá fazer o recolhimento retroativo contando a partir de abril de 2022.

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Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo,01 de dezembro de 2023

ID 58308

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