Aplicação: Território nacional
Conteúdo: Dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Base Legal: LEI Nº 14.740, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Vigência: em vigor
O Vice-presidente da república, por meio da Lei Nº 14.740/2023, institui a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), cujos principais estão abaixo:
- Prazo de adesão: até 90 dias após a regulamentação da Lei em referência, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício;
- Aplicabilidade:
1) tributos administrados pela RFB que ainda não tenham sido constituídos até o dia 30.11.2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização;
2) créditos tributários que venham a ser constituídos entre 30.11.2023 e o termo final do prazo de adesão;
- Abrangência: todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os débitos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação;
- Tributos não constituídos: os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.
- Inaplicabilidade aos débitos do Simples Nacional: não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006.
- Benefícios: o sujeito passivo que aderir à autorregularização poderá liquidar os débitos com redução de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento:
1) de no mínimo, 50% do débito à vista; e
2) do restante em até 48 prestações mensais e sucessivas, observando-se que o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado;
- Quitação mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL: admite-se a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade, observando-se que o valor dos créditos será determinado, na forma da regulamentação.
- Exclusão da base de cálculo do imposto e das contribuições: não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSL, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização.
Clique aqui para conferir a Lei Nº 14.740/2023 e os procedimentos completos.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 04 de dezembro de 2023
ID 58321
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