ESTADO DE SÃO PAULO ESTABELECE NOVAS PAUTAS PARA REFRIGERANTES

Aplicação: Estado de São Paulo

Conteúdo: Divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas.

Base Legal: PORTARIA SRE N° 072, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023 (DOE de 06.12.2023)

Vigência: a partir de 1º de janeiro de 2024

Por meio da Portaria SRE nº 072/2023, estado de São Paulo divulga tabela de pauta fiscal atualizada, as novas pautas deverão ser utilizadas a partir do dia 1º de janeiro de 2024 a 30 de junho de 2024, nas operações com refrigerantes.

Clique aqui para visualizar na íntegra a tabela de pauta fiscal

ATENÇÃO – VEJA A SEGUIR QUANDO DEVE SER USADO IVA AO INVÉS DOS VALORES INFORMADOS NO ANEXO

  • Em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
  • Na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de refrigerante, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas do anexo;
  • Quando se tratar de operações interestaduais, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas do anexo;
  • A partir de 1° de julho de 2024, exceto se publicado nova portaria com valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

A operação estando enquadrada nas condições acima, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação dos percentuais previstos a seguir.

Nas saídas de fabricante, engarrafador, importador, distribuidor, depósito, atacadista ou arrematante:

  • 66% (sessenta e seis por cento) para refrigerantes;
  • 140% (cento e quarenta por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código NCM 2106.90.10, destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”.

Na hipótese de o estabelecimento varejista receber mercadoria diretamente de outro Estado, não signatário de acordo implementado por este Estado:

  • 20% (vinte por cento) para refrigerantes em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml;
  • b) 20% (vinte por cento) para refrigerantes em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros;
  • c) 20% (vinte por cento) para refrigerantes em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro;
  • d) 37% (trinta e sete por cento) para refrigerantes em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros;
  • e) 35% (trinta e cinco por cento) para refrigerantes em lata e garrafa não retornável;
  • f) 70% (setenta por cento) para refrigerantes em garrafa retornável com até 330 ml;
  • g) 100% (cem por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código NCM 2106.90.10, destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria SRE nº 072/2023

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 20 de dezembro de 2023

ID 58693

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