ESTADO DE SÃO PAULO DETERMINA QUE O ESTABELECIMENTO VAREJISTA PODERÁ RECOLHER IMPOSTO DEVIDO EM DEZEMBRO/2023 EM 2 PARCELAS

Aplicação: Estado de São Paulo

Conteúdo: Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2023.

Produto:

Base Legal: DECRETO N° 68.244, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 (DOE de 26.10.2023)

Vigência: a partir de 26.12.2023

Por meio do Decreto nº 68.244/2023, estado de São Paulo determina que os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelem o ICMS devido referente as saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro/2023 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de multa e juros, desde que:

  • A primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2024;
  • A segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2024.


O parcelamento é opcional e aplica-se aos contribuintes que, em 31.12.2023, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):

  • 36006;
  • 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
  • 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
  • 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP), observando-se o seguinte:

  • utilização do código de receita “04601”
  • no campo “Referência”, deverá ser consignado “12/2023”
  • no campo “Valor do Imposto”, deverá ser indicado o valor correspondente a 50% do valor total do imposto devido


O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 68.244/2023

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 26 de dezembro de 2023

ID 58812

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