ESTADO DE SÃO PAULO ALTERA REGRA REFERENTE A ENTREGA DE MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO EM OPERAÇÃO DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

Aplicação: Estado de São Paulo

Conteúdo: Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

Base Legal: Decreto nº 68.143, de 05.12.2023 – DOE SP de 06.12.2023

Vigência: efeitos retroativos a 1º de dezembro de 2023

O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 68.143/2023, determina que a entrega de mercadoria em operação cujo destinatário é pessoa não contribuinte do imposto, independente de ser física ou jurídica, poderá ser realizada em domicílio de terceiro, ainda que em Unidade da Federação diversa, e sejam atendidas as seguintes condições:

  • aquele que irá receber a mercadoria também seja não contribuinte do ICMS; e
  • local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

A legislação paulista possuía previsão legal da entrega da mercadoria em local diverso quando o destinatário fosse não contribuinte do ICMS, no entanto, o local da entrega e o destinatário deviam estar domiciliados na mesma UF, mas com a nova redação essa condição não é mais aplicada, ou seja, o local da efetiva entrega poderá se encontrar em uma UF distinta daquela onde está estabelecido o destinatário.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 68.143/2023.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 27 de dezembro de 2023

ID 58846

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