ESTADO DE SÃO PAULO DISCIPLINA OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE

Aplicação: Estado de São Paulo

Conteúdo: Dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Base Legal: Decreto nº 68.243, de 22.12.2023 – DOE SP de 26.12.2023

Vigência: 1º de janeiro de 2024

O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 68.243/2023, determina que na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do ICMS será:

  • Obrigatória nas remessas interestaduais
  • Opcional nas remessas internas

Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias, a opção:

a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

b) deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO;

c) produzirá efeitos pelo período de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

A sistemática da transferência do crédito será segundo as disposições previstas no Convênio ICMS nº 178/2023, no qual dispõe que a nota fiscal de transferência terá o ICMS destacado, o qual será escriturado a débito no Livro Registro de Saídas do emitente e a crédito, no Livro Registro de Entradas do destinatário, quando admitido.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 68.243/2023.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 27 de dezembro de 2023

ID 58837

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