Aplicação: Estado de São Paulo
Conteúdo: Dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
Base Legal: Decreto nº 68.243, de 22.12.2023 – DOE SP de 26.12.2023
Vigência: 1º de janeiro de 2024
O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 68.243/2023, determina que na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do ICMS será:
- Obrigatória nas remessas interestaduais
- Opcional nas remessas internas
Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias, a opção:
a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
b) deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO;
c) produzirá efeitos pelo período de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
A sistemática da transferência do crédito será segundo as disposições previstas no Convênio ICMS nº 178/2023, no qual dispõe que a nota fiscal de transferência terá o ICMS destacado, o qual será escriturado a débito no Livro Registro de Saídas do emitente e a crédito, no Livro Registro de Entradas do destinatário, quando admitido.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 68.243/2023.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 27 de dezembro de 2023
ID 58837
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