Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
Conteúdo: Dispõe sobre a aplicação da alíquota do ICMS nas operações com bens e serviços definidos como essenciais pela Lei complementar nº 194, de 23 de junho de 2022.
Base Legal: Decreto nº 48.874, de 28.12.2023 – DOE RJ de 29.12.2023
Vigência: a partir de 29/12/2023
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 48.874/2023, determina que fica mantida a alíquota do ICMS de 18%, para as operações e prestações internas com combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, preservadas as alíquotas definidas:
- com percentual inferior para as mesmas operações e prestações;
- pelo Decreto nº 48.281/2022, que fixou em 16,87% a alíquota de ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível;
- pelo Decreto nº 48.488/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis;
- pelo Decreto nº 48.528/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível.
Lembrando que com a publicação da Lei nº 10.253/2023, o percentual de 18% será majorado para 20% a partir de 20.03.2024.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 48.874/2023.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 29 de dezembro de 2023
ID 58864
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